Homem foi detido em 2020 com menos de 40 gramas da droga; relator da ação no Tribunal de Justiça aponta que não ficou comprovada a prática de tráfico.
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aplicou a nova tese do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o porte de maconha para absolver um morador do bairro São João, em Votuporanga/SP, condenado a quase 8 anos de prisão por tráfico de drogas.
O homem, hoje com 36 anos, foi detido em 2020, durante uma ocorrência de violência doméstica. Na ocasião, a Polícia Militar foi acionada por motivo de uma briga que ele teve com a mulher. Chegando ao local, na zona sul, viu uma porção de maconha no bolso do homem e outra na casa onde o casal vivia.
A mulher explicou aos PMs ter visto o parceiro escondendo mais drogas no pneu de um carro abandonado na rua, onde os policiais encontraram outras 19 porções. Ao todo, as 21 porções de maconha confiscadas totalizaram 66,4 gramas.
Na Justiça de Votuporanga, o homem foi condenado a 7 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão através do crime de tráfico de drogas, em regime inicial fechado. “A quantidade de droga, forma de armazenamento, parte na casa, parte sobre um dos pneus do carro, e uma porção com o réu não admitem conclusão diversa do tráfico”, escreveu o juiz da 2ª Vara Criminal em decisão proferida no dia 16 de abril de 2024.
O entendimento do STF de que 40g não configura tráfico só viria 71 dias depois, em 26 de junho de 2024.
A defesa do acusado recorreu ao TJ, afirmando que a droga era para uso próprio, não para tráfico.
O relator da ação, desembargador Amable Lopez Soto, compreendeu que das 21 porções de maconha confiscadas, unicamente duas pertenciam, sem sombra de questionamentos, ao acusado a que estava em seu bolso e a que foi descoberta na casa. “É certo afirmar que o réu possuía, consigo, porção inferior a 40g de maconha”, escreveu o relator.
“Logo, restou frágil a prova produzida pela acusação acerca da ligação do acusado com a droga encontrada no automóvel abandonado em frente a sua residência. Frise-se que as testemunhas de defesa afirmam que o bairro é local conhecido pelo tráfico de drogas e que o automóvel não pertencia ao apelante”, acrescentou Lopez Soto.
Seguindo o novo entendimento do STF, ο desembargador pontuou que não havia “elementos reveladores” do tráfico e que a suposta confissão do acusado, de maneira descontraído, aos policiais militares que atenderam a ocorrência não seria suficiente para condená-lo por tráfico.
“Ora, causa estranheza que, pelo que se tem visto na reiterada apreciação de casos análogos, indivíduos abordados pela polícia tenham certa compulsão em confessar prática de crimes e que, depois, especialmente em Juízo, clamem inocência de forma veemente depois de devidamente advertidos do direito ao silêncio”, observou o relator.
Em votação unânime, a 12° Câmara de Direito Criminal do TJ reconheceu que a droga era para uso próprio e absolveu o rapaz.
Fonte: Diário da Área – Gabriel Vital
Fonte: VotuNews


